Processo 3002261-03.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002261-03.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales  Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002261-03.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: ANTONIO JOAO XAVIER Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.495,00 Processo Dependente: [3002264-55.2025.8.06.0054] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTÔNIO JOÃO XAVIER em face de BANCO BRADESCO S.A., partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 174628882, o promovente narra que teria identificado em seu extrato bancário descontos, que não reconhece e não sabe do que se trata. Que até o presente momento foi possível identificar que os descontos possuem nome de "CART CRED ANUID", com último desconto no valor de R$13,58 (treze reais e cinquenta e oito centavos). Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação do desconto em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito.  No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Extratos Bancários (ID 174628889). Decisão interlocutória proferida ID 177413789, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 190685026, com ausência da parte autora. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 192921023, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o relacionamento cultivado entre a cliente e o banco, e, consequentemente, sendo lícita a operação bancária. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, requerendo ainda a compensação dos valores já estornados. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Faturas de cartão de crédito (ID 192921826). Instada a parte autora a apresentar réplica à contestação e as partes a declinar das provas que pretendiam produzir, ID 196271929. Réplica à contestação ID 198739092, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido, bem como pugnando pelo julgamento antecipado. O banco réu permaneceu inerte, ID 197325332. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pela autora, já fora devidamente apreciada na decisão ID 177413789, restando a análise das alegações de prescrição e ausência do interesse de agir. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Da prescrição: Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão indenizatória sobre o desconto da rubrica CART CRED ANUID, encontra-se prescrita, pelo prazo quinquenal, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002. Assim entende a Jurisprudência:   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO PAUTADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ART. 206, § 5º, I, DO CCB - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -…

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