Processo 3002261-15.2024.8.06.0029
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002261-15.2024.8.06.0029 RECORRENTE: CÍCERA MARIA PEDRO DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ACOPIARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATIVIDADES PERMANENTES. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DIREITO AO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e demais reflexos trabalhistas decorrentes de contrato temporário firmado com o Município de Acopiara, para exercer a função de auxiliar de serviços, no período de 02/10/2023 a 01/04/2024 e 01/04/2024 a novembro/2024, conforme fichas financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário firmado para o exercício da função de auxiliar de serviços é nulo diante da ausência de excepcional interesse público e do caráter permanente das atribuições; e (ii) estabelecer se, à luz dos Temas 551 e 916 do STF, são devidos ao contratado o FGTS, férias + 1/3 e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária somente é válida quando amparada por hipótese excepcional prevista em lei, com prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional, vedada a utilização para atividades ordinárias e permanentes, conforme entendimento do STF no RE 658.026 (Tema 612). 4. A função exercida pela autora - auxiliar de serviços - configura atividade administrativa permanente no âmbito municipal, afastando a validade do regime temporário e caracterizando burla ao concurso público, nos termos da jurisprudência consolidada na ADI 2.229 e no Tema 612/STF. 5. A ausência de demonstração de processo seletivo ou de enquadramento nas hipóteses da Lei Municipal nº 1.573/2010 reforça a nulidade da contratação e evidencia afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. Reconhecida a nulidade do vínculo, aplicam-se os efeitos definidos pelo STF no RE 765.320 (Tema 916), segundo o qual são devidos apenas os salários pelo período trabalhado e o levantamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. O Tema 551/STF, que assegura férias com terço constitucional e 13º salário em casos de sucessivas renovações ou prorrogações que desvirtuem o caráter temporário, exige prova concreta de reiteradas prorrogações contratuais, o que não se verifica no caso concreto. 8. A conjugação dos Temas 551 e 916, admitida pelo STF (RE 1410677), não se aplica quando ausente o pressuposto fático das renovações sucessivas, razão pela qual não são devidas férias acrescidas de 1/3 nem 13º salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária para exercício de função permanente e comum da Administração Pública viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e é nula. 2. A nulidade do vínculo atrai a aplicação do Tema 916/STF, assegurando ao contratado apenas o direito ao FGTS relativo ao período trabalhado. 3. A incidência do Tema 551/STF exige a comprovação de sucessivas renovações ou prorrogações contratuais, o que não ocorre na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados:…
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