Processo 3002261-57.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002261-57.2024.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO APELANTES: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E RAFAEL ROMUALDO DE MELO APELADOS: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E RAFAEL ROMUALDO DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - Juiz Convocado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 121/2019. JUAZEIRO DO NORTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL E DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO PONTO. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte e recurso adesivo interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito à percepção de gratificação por titularidade, com pagamento retroativo, em razão da conclusão de curso superior, cuja comprovação se deu por meio de certidão de colação de grau. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) Saber se a certidão de conclusão de curso superior é documento idôneo para fins de concessão de gratificação por titularidade prevista em lei municipal; (ii) Definir o termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias; (iii) Verificar a existência de erro material na sentença quanto ao percentual da gratificação e à data do requerimento administrativo; (iv) Definir o momento adequado para fixação do percentual dos honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A certidão de conclusão de curso superior, regularmente emitida por instituição de ensino, constitui documento hábil à comprovação da titulação, não podendo a Administração exigir exclusivamente a apresentação de diploma, sob pena de incorrer em formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A legislação municipal de regência não impõe, de forma expressa, a obrigatoriedade de apresentação de diploma, sendo suficiente a comprovação inequívoca da conclusão do curso. 3. O termo inicial para pagamento da gratificação deve coincidir com a data do requerimento administrativo, momento em que se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão da vantagem. 4. Verificado erro material na sentença quanto à data do requerimento e ao percentual da gratificação, impõe-se sua correção nesta instância recursal. 5. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para correção de erro material e adequação do percentual da gratificação e do termo inicial. Reforma, de ofício, quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A certidão de conclusão de curso superior é documento idôneo para comprovar a titulação para fins de concessão de vantagem funcional, não sendo…
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