Processo 3002262-03.2026.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3002262-03.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 S.A. APELADO: SIDNEY CLECIO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação Cível opondo-se contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV,do CPC, fundamentando-se na ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, tendo em vista que a notificação extrajudicial enviada retornou com a anotação "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial devolvida pelos Correios com a informação "não procurado" é suficiente para constituir validamente o devedor fiduciante em mora, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69 e da tese fixada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, como requisito indispensável para o regular processamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão possui procedimento próprio e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 4. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que enviada ao endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo desnecessário o recebimento pessoalmente pelo devedor. 5. Em 09/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1951662/RS e 1951888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentando que, para a chamada comprovação da mora, basta ao autor provar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante do instrumento contratual, sendo irrelevante o fato de a correspondência ter ou não sido recebida por alguém no referido logradouro. 6. Provado o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato, reputa-se cumprida a formalidade de "comprovação da mora", mesmo quando o aviso de recebimento retorna com a informação de que o destinatário "mudou-se" ou estava "ausente", ou com a notícia de "insuficiência de endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", nos termos do voto condutor do julgamento em que o STJ apreciou o tema repetitivo 1.132. 7. A devolução da correspondência com a informação "não procurado" não se enquadra nas hipóteses excepcionais contempladas pelo Tema 1.132 do STJ, que abrangeu especificamente os casos de "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "extravio do aviso de recebimento". 8. Pela natureza da anotação "NÃO PROCURADO", infere-se que a…
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