Processo 3002264-31.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002264-31.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3002264-31.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[1/3 de férias] AUTOR: ALEXANDRA SANTANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA  Vistos etc Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRA SANTANA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2015, estabeleceu um contrato temporário com o Município de Cascavel para ocupar o cargo de professora, com uma duração inicial de 04 meses, em virtude do excepcional interesse/necessidade pública. Contudo, sustenta que teve seu contrato prorrogado por diversas vezes, tendo seu vínculo findado em setembro de 2025, totalizando mais de 04 (quatro) anos de vigência ininterrupta. Relata, por fim, nunca ter recebido as verbas referentes ao período laborado, isto é, não recebeu 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bem como não houve os depósitos atinentes ao FGTS, razão pela qual requer seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores devidos. Inicial instruída com os documentos de IDs 179170977 a 179170999. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para contestar a presente ação (ID 179186224). Contestação apresentada sob ID 186551824, em que o requerido, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como suscitou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a obrigação contraída pelo Município fora devidamente adimplida. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de vínculo empregatício, tendo em vista que o acerto entre as partes tinha natureza cível, dessa forma, o requerente não faz jus a nenhuma verba pleiteada. No mais, alegou que, por se tratar de contrato por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não há previsão para o recebimento dos valores pleiteados, já que tais valores são previstos apenas na CLT. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Réplica à contestação (ID 186568376). Despacho de ID 197844904 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência para produção de prova. Intimada, a requerente informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 197856419). O requerido, por sua vez, nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos sob ID 206700588. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, indubitavelmente, trata-se de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há necessidade de produção de provas, razão porque o julgamento antecipado da lide se desvela imperioso. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao…

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