Processo 3002266-78.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002266-78.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 3002266-78.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO CHAVES DOS SANTOSREU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL   SENTENÇA     I - RELATÓRIO     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO CHAVES DOS SANTOS em face do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL, ambos qualificados nos autos, postulando a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água na UC da titular.     A requerente alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de água (Inscrição nº 0035542.1) e que, em janeiro de 2025, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 1.543,57, referente ao consumo de dezembro de 2024. Sustenta que o valor é exorbitante e destoa completamente de sua média habitual de consumo. Afirma que, diante do não pagamento da referida fatura, a requerida procedeu à interrupção do fornecimento de água em sua residência, onde reside com sua genitora, idosa de 98 anos de idade, pelo que requer seja procedido o refaturamento da cobrança abusiva, restabelecimento do fornecimento de água e condenação em danos morais.     Prova quanto ao corte efetuado em 27 de fevereiro de 2025 [ID 161157373].     Recebida a inicial, este juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o demandado providenciasse o restabelecimento do serviço de água no endereço da autora em razão da fatura de dezembro de 2024, sob pena de multa [ID 166655179].    Em manifestação no ID 173637670 a ré noticiou o cumprimento da liminar, informando que a religação na residência da autora foi realizada no dia 05/09/2025.    Contestação no ID 178704074 em que a requerida pugna liminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, limitou-se a justificar o aumento do consumo de forma genérica, atribuindo-o a dezembro tratar-se de " mês de férias e comemorações de final de ano, em que mais os usuários ficam em casa e usam do fornecimento de água", sem apresentar laudos técnicos ou provas de inexistência de erro na medição.     Realizada audiência de conciliação, não foi possível às partes transacionarem acerca do litígio [ID 180089937].    Réplica da autora no ID 184020624.    Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada foi apresentado no prazo consignado.    É o relato. Decido.      II - FUNDAMENTAÇÃO      2.1 - Das Preliminares     Da Gratuidade da Justiça em favor da SISAR    No que atine à gratuidade pretendida pela SISAR, o simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem finalidade de lucro não conduz à hipossuficiência - que deve ser comprovada, nos termos do enunciado 481 do Superior Tribunal de Justiça.    Isto posto, DENEGO a concessão da gratuidade.      2.2. Do Mérito    A lide encerra questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória.      Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.     De rigor, portanto, o julgamento antecipado da…

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