Processo 3002267-38.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002267-38.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3002267-38.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: REQUERENTE: VINICIUS GOMES MORAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros         SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.  Cumpre registrar, no entanto, que Vinicius Gomes Moraes ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará e do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada. Argumenta que foi aprovado no concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, classificado na 279ª colocação. Alega que o candidato classificado imediatamente à sua frente, Ramon Mota de Sousa desistiu formalmente da vaga antes do início da 3ª Turma do Curso de Formação de Oficiais. Por esse motivo, requereu sua convocação e matrícula para suprir a vaga remanescente. O pedido de tutela de urgência foi deferido no juízo de origem para ordenar a imediata convocação do promovente para matrícula na Turma III do curso de formação (ID 188820842). Citado, o Instituto Consulpam arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa (ID 190452684). O Estado do Ceará também contestou a demanda, sustentando a ausência de direito subjetivo do autor, a discricionariedade da Administração Pública na convocação de candidatos excedentes e a necessidade de adequação do valor da causa. O autor apresentou réplica (ID 205310286). O Ministério Público emitiu parecer opinando pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 212746641). Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Inicialmente, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Consulpam não merece acolhimento. Embora a organizadora sustente que a convocação e a matrícula no Curso de Formação são atos de execução exclusiva do Estado do Ceará, a banca examinadora permaneceu vinculada ao certame como entidade operacionalizadora e responsável direta pela aplicação de etapas, processamento de resultados e elaboração de editais de convocação complementar. Assim, detém inegável pertinência subjetiva e interesse para figurar na relação processual, haja vista que a efetividade da pretensão de ingresso depende também da regularidade e fidedignidade dos atos por ela geridos na base de dados do concurso. No caso em análise, resta evidenciada a legitimidade passiva da banca examinadora para figurar na relação jurídica processual. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que esta merece acolhimento. A presente ação visa unicamente à garantia de convocação, matrícula e frequência no Curso de Formação de Oficiais. Trata-se de tutela eminentemente declaratória de direito à permanência em etapa de certame público, inexistindo pedido condenatório ao recebimento de vencimentos pretéritos ou proveito econômico imediato aferível. Como a aprovação definitiva nas demais fases do concurso e a consequente investidura permanecem na esfera da expectativa, o valor da causa não pode ser estimado com…

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