Processo 3002268-32.2025.8.06.0171

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002268-32.2025.8.06.0171
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO nº 3002268-32.2025.8.06.0171 RECORRENTE: ANTONIO PINTO VIEIRA RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO CORRETA, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONTRATAÇÃO DEVIDA, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de falha na prestação dos serviços, a parte autora recorre, sustentando o desconhecimento contratual e a ocorrência de fraude, reiterando o pedido inicial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A análise processual que se restringe a analisar: (I) competência. Extinção do feito sem resolução do mérito. (II) a necessidade de perícia.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incompetência do juizado especial cível e criminal no caso concreto. Art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 4. Art. 87 do código de organização judiciária do ceará. 5. Causa complexa. Artigo 3º, caput , da lei n. 9.099/95. Hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo 51, inciso II, lei de regência). Incompetência declarada de ofício.   IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXII. art. 275, inciso II, III e IV, do Código de Processo Civil; Lei nº 16.397/2017 (Código de Organização Judiciária); enunciados 70 e 94 do FONAJE; Jurisprudência relevante citada: (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001005820258060009, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/12/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002593020258060161, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/11/2025) A C Ó R D Ã O Acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, mas JULGAR-LHE PREJUDICADO, extinguindo-se, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA   RELATÓRIO E VOTO   Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória De Inexistência De Débito E Condenação Em Danos Morais, manejada por ANTONIO PINTO VIEIRA em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. Aduziu a parte promovente que é beneficiário de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (NB: 151.190.790-5). Que sofreu descontos indevidos em seus proventos. Requereu a declaração de ilegalidade, bem como a condenação em danos materiais e morais. Adveio sentença (Id. 28573453) que, JULGOU improcedente o pedido, em face da ausência de falha na prestação de serviços. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 28573455), argumentando a ocorrência de falha na prestação de serviços, pedindo a reforma da sentença com base nos pedidos formulados em exordial. …

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