Processo 3002268-65.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3002268-65.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: DOURIVAL DAVI TORRES ARRAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança proposta por DOURIVAL DAVI TORRES ARRAES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia das férias não gozadas referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2008, 2010, 2019 e 2020, acrescida do respectivo terço constitucional, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 192649423) e documentos acostados. Em síntese, o autor é 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará (MF 12753616), transferido para a reserva remunerada em 18 de outubro de 2024, por ter sido julgado incapaz para o serviço ativo, conforme laudo emitido pela COPEM/SEPLAG e publicação no BCG 199/2024. Alega que não gozou as férias dos referidos períodos por fatores alheios à sua vontade, incluindo interrupção e sustação administrativas das férias de 2019 e licença para tratamento de saúde ininterrupta desde 26/05/2020, tornando-se impossível o gozo após a inativação, razão pela qual requer sua conversão em pecúnia, no valor total de R$ 65.834,81. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 199568654). Houve réplica (id 200195100). O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público primário que justifique sua intervenção (id 203275906). DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição suscitada pelo Estado do Ceará. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade, e não o momento em que ele poderia ter usufruído as férias durante a atividade. Isso porque o direito à conversão somente nasce quando o gozo se torna definitivamente impossível, o que ocorre com o encerramento do vínculo funcional ativo. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. REATIVAÇÃO DO MILITAR. POSSIBILIDADE DE USUFRUTO DAS FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o pagamento em pecúnia das férias relativas aos anos de 1988 (15 dias), 1992, 1996, 1998 (16 dias). O recorrente argui a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de desaverbação do tempo de serviço/contribuição relativo a férias não gozadas e impossibilidade de conversão em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: a) se ocorreu a prescrição da pretensão do autor; e b) se é devida a conversão em pecúnia das férias não gozada por servidor…
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