Processo 3002268-83.2025.8.06.0154

TJCE • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
3002268-83.2025.8.06.0154
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Processo nº: 3002268-83.2025.8.06.0154 Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Assunto: [Estupro de Vulnerável] Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUIXERAMOBIM-CE Requerido: A. M. C. V.   SENTENÇA       1. RELATÓRIO  Trata-se de Representação por Ato Infracional formulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, na qual narra suposta conduta praticada pelo adolescente A. M. C. V., de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.  Narra a inicial que no dia 20 de maio de 2025, por volta das 19h, na Rua Maria José Coutinho, nº 543, Conjunto Esperança, nesta urbe, o adolescente A. M. C. V., então com 14 (quatorze) anos de idade, praticou ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima a adolescente Jamile de Sousa do Nascimento.  Em decisão ID nº. 187067856, a representação foi recebida.  Notificação do adolescente (ID nº. 188258078), conforme certidão do oficial de justiça.  Defesa prévia juntada no ID nº. 188357860.  Realizada audiência una de apresentação e instrução com coleta do depoimento especial da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do adolescente (IDs nºs. 190028347 e 190199828).  As partes apresentaram suas razões finais na forma de memoriais (IDs nºs. 194601533 e 192685364)  É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO  Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.069/90:  Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:  I - advertência;  II - obrigação de reparar o dano;  III - prestação de serviços à comunidade;  IV - liberdade assistida;  V - inserção em regime de semi-liberdade;  VI - internação em estabelecimento educacional;  VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.  § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.  (...)  Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.  Ou seja, nos termos do art. 114 para reconhecer a necessidade de aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente diferentes da advertência é imprescindível que se identifique a materialidade criminosa e haja prova suficiente de autoria, cabendo ao magistrado, agora com supedâneo no art. 112, § 1º, selecionar a medida pertinente dentre as arroladas em atenção à capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração.  No caso em análise, a materialidade e a autoria do fato narrado na representação restaram devidamente comprovadas nos autos, diante do depoimento pormenorizado da vítima e das declarações contextualizadas da sua genitora, que passo a destacar.  Antônia Clécia Inácio do Nascimento, genitora da vítima, disse que: "Estava em casa pela manhã quando, há vários dias, percebia que sua filha chorava. A depoente acreditava que fosse em razão da ansiedade, já que desde pequena a filha apresenta esse quadro. Certo dia, pela manhã, a adolescente disse que tinha algo para falar, mas demonstrava medo de que a mãe batesse nela. Então afirmou: "Mãe, o Micael colocou minha boca nas partes íntimas dele, isso é normal?". A depoente respondeu que não era normal e acrescentou que ele também havia passado a mão dela em suas partes íntimas. A mãe levou a filha para…

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