Processo 3002271-46.2025.8.06.0119
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002271-46.2025.8.06.0119 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MICHELE BRAGA GIRAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente demanda proposta por Michele Braga Girão em face do Estado do Ceará, nos seguintes termos (ID 36338129): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, para RATIFICAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que determinou ao Estado do Ceará o fornecimento à parte autora de cirurgia de gastroplastia, conforme prescrição médica. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor do procedimento médico que, por sua vez, se confunde com o valor da causa), na forma do art. 85, § 2º do CPC. A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código. No âmbito das razões recursais (ID 36338134), o Estado do Ceará argumenta que nas ações de saúde o objeto da demanda não é econômico, mas sim o deferimento de uma prestação de saúde, porquanto visam tutelar o direito constitucional à vida, sendo assim necessário afastar qualquer interpretação que conduza ao enriquecimento indevido, desvirtuando a finalidade da demanda. Por fim, pugna pelo arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º do CPC e no Tema 1313/STJ, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Contrarrazões (ID 36338138) pleiteando o desprovimento do recurso e subsidiariamente, requer a fixação dos honorários no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixa-se de submeter o feito à apreciação do representante da Procuradoria Geral de Justiça, por inexistir interesse público nos autos. Eis o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem os recursos, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. No que concerne ao julgamento em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] O cerne da questão gira em torno da sentença proferida pelo magistrado a quo, que arbitrou a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor da causa). A princípio, quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destacam-se as teses firmadas no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É…
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