Processo 3002272-34.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL Nº 3002272-34.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: JOBERT DOS SANTOS SANTANA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso especial, evento 53, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, eventos 18 e 38, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E PUNDONOR MILITAR – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL – ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. Inabilitação de candidato que se submeteu a concurso público para realizar curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por apuração de prática de ato incompatível com a função pretendida. Candidato vinculado a Termo Circunstanciado, em que figura como autor do delito de “Porte de Droga para Consumo Próprio (art. 28 da Lei 11.343/06)”, conduta essa prevista no item 19.3.8, I, “d”, do edital do certame. Com efeito, o exame social busca perquirir a compatibilidade entre os comportamentos pregressos do candidato e os valores institucionais da Corporação, tendo em vista que admitir em seus quadros candidato de moral inidônea acabaria por vulnerar o interesse coletivo. Nessa esteira, em que pese o princípio constitucional da presunção de inocência, não se está, nesta ocasião, aferindo a culpa ou a inocência do impetrante pelo fato pretérito que o eliminou do certame, mesmo porque, à época, declarou expressamente ser usuário de maconha. Possibilidade de mitigação da tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG), admitida pela própria Suprema Corte nos casos em que há controvérsia sobre concurso público para ingresso em carreiras de segurança pública. Sentença que não merece reparo. Desprovimento do recurso.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A HONORABILIDADE E PUNDONOR MILITAR – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL – ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – OMISSÃO/OBSCURIDADE INEXISTENTES – PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OSTENTAM CARÁTER INTEGRATIVO DA DECISÃO A QUE SE REFERE, ASSUMINDO FEIÇÃO INFRINGENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DETERMINANTES DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR FORÇA DE CONSERTO DE EXISTENTES OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. A REPROVAÇÃO DO AUTOR NO EXAME SOCIAL FOI EM RAZÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO POR POSSE DE DROGA, E QUE HÁ EXPRESSA MENÇÃO NO EDITAL DO CONCURSO QUANTO A REPROVAÇÃO DAQUELES CUJAS CONDUTAS FOSSEM INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DA FUNÇÃO, SENDO TAL EXIGÊNCIA REFORÇADA PELO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES (LEI ESTADUAL N° 443/1981). O PONTO NODAL DESTACADO É A INCOMPATIBILIDADE DE DETERMINADOS ATOS COM A FUNÇÃO EXERCIDA POR UM AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, E NÃO A MERA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE REGISTRO CRIMINAL EM DESFAVOR DO CANDIDATO. MITIGAÇÃO DO TEMA 22, DO STF. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.”. Inconformado, em suas…
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