Processo 3002274-33.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3002274-33.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENNYS DEAN SOUSA DA SILVA AGRAVADO: ANA CAROLINA QUADROS DE QUADROS, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se alegou fraude na contratação de empréstimo consignado por meio de suposto correspondente bancário. O pedido recursal visa a suspensão imediata dos descontos em folha e o cancelamento do contrato. Em decisão liminar, houve deferimento parcial da tutela para suspender os descontos. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência; (ii) verificar se é cabível a suspensão dos descontos consignados decorrentes de contrato alegadamente fraudulento; e (iii) examinar se é possível o cancelamento imediato do contrato em sede de cognição sumária. Razões de decidir: 3. A probabilidade do direito ficou evidenciada, em juízo de cognição sumária, pela narrativa de contratação mediante contato por aplicativo de mensagem, com oferta de "redução de margem consignável", acesso indevido a dados financeiros do consumidor e posterior bloqueio do contato, circunstâncias compatíveis com fraude bancária. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, em hipóteses de fortuito interno e fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, é reconhecida pela Súmula 479 do STJ. A situação narrada também se harmoniza com o dever de segurança previsto nos arts. 6º, X, e 43 do CDC, e com a LGPD, art. 46. 5. O perigo de dano também se mostrou presente. Os descontos recaem diretamente sobre verba de natureza alimentar, em contrato de longa duração, com potencial de agravamento contínuo do prejuízo enquanto perdurar o processo. 6. O cancelamento imediato do contrato, porém, não se mostra adequado nesta fase. A medida é irreversível e antecipa o mérito da controvérsia sem a necessária dilação probatória. A providência proporcional, no momento, é apenas a suspensão dos descontos, suficiente para resguardar a utilidade do processo. Dispositivo: 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada para determinar a suspensão dos descontos mensais oriundos do empréstimo supostamente fraudulento. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, julgando, ainda, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, em conformidade com o voto do Relator FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator …
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