Processo 3002274-80.2025.8.06.0222

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002274-80.2025.8.06.0222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR    SENTENÇA   PROC.: 3002274-80.2025.8.06.0222 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por JERLIDA DE LIMA CRUZ MATIAS e IRANILDO TAVARES VERAS em face de RT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora afirma que, em 12/06/2025, contratou junto à primeira promovida pacote de 18 sessões de quiropraxia, pelo valor contratual de R$ 3.186,00, pago por meio de cartão de crédito de titularidade do autor Iranildo. Sustenta que realizou apenas uma sessão, com duração reduzida, e que, poucos dias depois, solicitou o cancelamento do contrato, tendo sido informada de que o estorno seria realizado no prazo de 30 dias. Alega, contudo, que o estorno não foi efetivado e que as parcelas continuaram sendo cobradas no cartão de crédito, totalizando débito de R$ 3.363,00, em razão do parcelamento, tendo a parte autora pago, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 1.681,50. Requereu a rescisão do contrato, a declaração de inexistência do débito, a suspensão das cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar que os promovidos se abstivessem de cobrar valores referentes ao contrato e de inscrever o nome dos autores em cadastro de inadimplentes em razão da dívida discutida nos autos. A promovida RT Clínica de Quiropraxia Ltda. foi regularmente citada e intimada para audiência, mas não compareceu ao ato conciliatório, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. O promovido Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua apenas como emissor do cartão de crédito, que não participou da contratação do serviço de quiropraxia e que o procedimento de contestação da compra não foi processado por ausência de documentação suficiente. A parte autora apresentou réplica, defendendo a legitimidade do Itaú, a coligação entre a contratação do serviço e o pagamento por cartão de crédito, bem como a ausência de prova de que o banco tenha prestado informações claras sobre o procedimento de contestação. Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I.               DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Itaú Unibanco S.A. A parte autora não atribui ao banco apenas responsabilidade pela prestação do serviço de quiropraxia. O pedido também envolve a manutenção de cobranças em cartão de crédito, a contestação da compra e a necessidade de declaração de inexigibilidade do débito lançado em fatura administrada pela instituição financeira. Assim, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva suficiente para manutenção do Itaú no polo passivo, sem prejuízo de análise,…

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