Processo 3002275-24.2025.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3002275-24.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA LIRA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rita Lira Pereira da Silva, adversando sentença prolatada pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da recorrida, Banco Bradesco S.A. Originalmente, trata-se de ação em que a autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado de nº 805291453, o qual teria dado origem a descontos em seus proventos. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; e (b) a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Através da sentença (id. 32514739), o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para: DECLARAR a nulidade da relação jurídica e do débito discutido nos autos, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805291453, por não observância dos requisitos legais da assinatura a rogo para pessoa analfabeta; A título de danos materiais, CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e de forma simples antes dessa data. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; Indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Determino a compensação do valor da condenação com eventual crédito liberado em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). ". A autora/recorrente, através das razões de id. 32515241, pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, com a majoração da indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que o montante arbitrado não se mostra suficiente para compensar os constrangimentos suportados, tampouco para cumprir a função pedagógico-punitiva da condenação, especialmente diante da necessidade de desestimular a prática de fraudes e contratações indevidas…
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