Processo 3002275-78.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002275-78.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS DE DECISÃO ULTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que julgou procedente ação de concessão/pagamento de abono de permanência ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao benefício desde a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, condenando o ente público ao pagamento retroativo das parcelas vencidas e determinando, em tutela de urgência, a imediata implantação do abono em folha e a suspensão dos descontos previdenciários.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade quanto à insurgência relativa ao ônus da prova e à valoração probatória realizada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade parcial por conceder tutela de urgência sem fundamentação adequada acerca dos requisitos do art. 300 do CPC e sem obedecer aos limites objetivos da demanda.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos centrais da decisão recorrida, expondo razões concretas e pertinentes capazes de demonstrar eventual erro de julgamento ou de procedimento.   4. O Município limitou-se a alegar genericamente o descumprimento do ônus probatório pelo autor, sem enfrentar o fundamento central da sentença consistente na existência de parecer jurídico emitido por órgão do próprio ente público reconhecendo o preenchimento dos requisitos para percepção do abono de permanência.   5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, e em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJCE.   6. O pedido liminar formulado na petição inicial restringiu-se ao suprimento da omissão administrativa mediante determinação para apreciação do requerimento administrativo no prazo de 48 horas, não abrangendo a imediata implantação do abono de permanência.   7. A sentença ultrapassou os limites objetivos da demanda ao deferir tutela de urgência destinada à implantação imediata do benefício e à suspensão dos descontos previdenciários, configurando julgamento ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.   8. O juízo de origem deixou de analisar expressamente os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano irreparável, incorrendo em ausência de fundamentação apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva.   9. A nulidade parcial da sentença restringe-se ao capítulo referente à tutela provisória, permanecendo hígido o julgamento de procedência do pedido principal e a condenação ao pagamento retroativo do abono de permanência.   10. Admissível a ulterior implantação do abono de permanência em folha, após o trânsito em julgado da presente decisão, ou em sede de cumprimento provisório de sentença, na forma do art.…

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