Processo 3002277-60.2025.8.06.0052
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3002277-60.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SERAFIM DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Lourdes Serafim do Nascimento em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual a autora alega ter constatado, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, descontos mensais sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", referentes a suposto seguro que nunca contratou, postulando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 188003969 e 188003970). Recebida a inicial, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC e determinou a citação da ré, com designação de audiência de conciliação (Id. 188368515). Realizada a audiência no CEJUSC em 16/03/2026, restou infrutífera a composição (Id. 196565688). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Id. 198640987 e 198640988), arguindo as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, e, no mérito, sustentando a validade da contratação do seguro, materializada em proposta de adesão datada de 2015 (Id. 198640989), impugnando a existência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Determinada a réplica (Id. 203257791), a autora impugnou as preliminares, reiterou os pedidos da inicial e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do preposto da ré (Id. 204462279). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) A parte ré arguiu, em sede de contestação, as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir. No que se refere à prescrição, sustenta a ré que a pretensão indenizatória, seja material seja moral, estaria fulminada pelo prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado da data do primeiro desconto impugnado. A autora, em réplica, refuta a tese, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial se renova a cada novo desconto indevido, e defendendo a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se cuidar de falha na prestação do serviço bancário. A esse respeito, tratando-se de descontos bancários que a autora afirma decorrerem de contratação inexistente, a hipótese não se resolve pela prescrição trienal do enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, CC), aplicável a controvérsias sobre cláusulas de contratos reconhecidamente celebrados entre as partes. A situação dos autos qualifica-se, diversamente, como fato do serviço bancário, na medida em que a autora imputa à ré falha na segurança da contratação, consistente na existência de descontos sem lastro em manifestação de vontade válida, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito…
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