Processo 3002278-67.2026.8.06.6112
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3002278-67.2026.8.06.6112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: ZAQUEU PROCOPIO GONDIM DESPACHO: Vistos em conclusão. Considerando que foi protocolizada perante este Juízo Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA em face de ZAQUEU PROCÓPIO GONDIM, verifica-se que, por ocasião da distribuição da demanda, foi assinalada, no Sistema PJe, a existência de pedido de "tutela/liminar". Todavia, da análise da petição inicial, constata-se que não há qualquer requerimento de tutela provisória ou medida liminar a ser apreciado, tratando-se, ao que tudo indica, de equívoco no cadastramento da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não instruiu a petição inicial com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito exequendo, documento indispensável ao regular processamento da execução por quantia certa, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, mediante a juntada da memória discriminada e atualizada do débito, com a indicação do valor originário da obrigação, dos critérios de atualização monetária, dos juros incidentes, dos abatimentos eventualmente realizados e do montante efetivamente perseguido na presente execução. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, de forma eletrônica, eis que advoga em causa própria, acerca da presente decisão. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
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