Processo 3002279-24.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002279-24.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por CREUZA PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos sob a nomenclatura "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", em sua conta bancária os quais não reconhece nem autorizou. Em decorrência disso, requereu a cessação dos descontos/declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 174891081. Decisão de id. 177424420, concedeu a gratuidade judiciária à autora, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 193389042, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a ausência de interesse processual, a existência de conexão e a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. No mérito, aduziu que o seguro residencial foi devidamente contratado pela autora, mediante seu consentimento, não sendo possível alegação de desconhecimento ou fraude em decorrência da ciência plena da contratação, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Colacionou Apólice e Especificação do Seguro em id. 193389046 e 193389047. Réplica em id. 193402576 na qual a parte autora aduziu que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 193818788. Por meio do ato ordinário de id. 202128569, foi concedido prazo às partes para especificação de provas. A autora, em id. 202368321, aduziu não haver mais provas a produzir. O banco demandado, em petição de id. 202950255, requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu requereu sua substituição processual pela empresa Banco Bradesco S.A. Ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado sob a mesma marca "Bradesco". Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser prejudicado por questões de organização interna do grupo econômico. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único). Assim, sendo a requerida parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora…
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