Processo 3002281-02.2023.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002281-02.2023.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3002281-02.2023.8.06.0171  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM:  2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ  RECORRIDO: ANA ALVES FEITOSA         DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de recurso especial (ID 34693251) interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ contra o acórdão (ID 32306579), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo apresentado pela municipalidade. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação os arts. 489, §1º; 1.022, do CPC; 373, §1º; LINDB, arts. 20 e 22, bem como a LRF - LC 101/2000, arts. 16 e 17) e divergência com a jurisprudência do STJ.  Argumenta que: "O v. acórdão, entretanto, incorre em vícios federais relevantes: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, §1º, e 1.022), por não enfrentar de modo específico e suficiente as teses federais deduzidas (art. 96 da lei local à luz da LINDB e da LRF; necessidade de motivação por consequência; distinção fática-normativa e dissídio com o STJ); (ii) ônus dinâmico da prova aplicado sem fundamentação concreta e sem observância do contraditório (CPC, art. 373, §1º); (iii) desatenção a comandos da LINDB (arts. 20 e 22), pois a decisão ampliou despesa continuada sem ponderar consequências práticas, segurança jurídica e viabilidade administrativa; e (iv) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ sobre não incidência de adicional no recesso escolar quando a legislação distingue "férias" de "recesso".  Contrarrazões (ID 36117269). Preparo dispensado.  É o que cumpre relatar. DECIDO.  Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC).  Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.  Dito isso, considero oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido:  "O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, previstos na legislação.  Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;   Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de…

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