Processo 3002285-10.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002285-10.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANDRE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE ANDRE DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega estar sofrendo descontos realizados pela parte requerida, embora jamais tenha firmado qualquer relação contratual com esta. Em razão disso, requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº 180965025 a 180965038. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio da decisão de ID nº 182518431. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 197234159), suscitando, em preliminar, a nulidade da citação, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da petição inicial pela ausência de extrato bancário e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade dos descontos efetuados, sustentando que a parte autora contratou os serviços questionados, razão pela qual não haveria qualquer dano material ou moral passível de reparação. A contestação veio acompanhada dos documentos de ID nº 197234160 a 197234163. Intimada para se manifestar, a parte autora não apresentou réplica. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, conforme certificado no ID nº 204972497. É o relatório. Decido. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Passo à análise das questões preliminares. A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida foi realizada por meio de domicílio judicial eletrônico. Além disso, a parte demandada apresentou contestação tempestiva e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo decorrente do ato processual impugnado. Assim, observada a finalidade da citação e ausente prejuízo, não há falar em nulidade processual. Também não procede a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando o acesso ao Poder Judiciário condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte requerida. A eventual ausência de documentos não conduz, por si só, à inépcia da inicial, constituindo matéria afeta ao mérito e à instrução…
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