Processo 3002286-16.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro, Campos Sales/CE, CEP: 63.150-000 Fone: (88) 3533-1212, correio eletrônico: campossales@tjce.jus.br Processo: 3002286-16.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: ALDENORA RAIMUNDA RODRIGUES Réu/Promovido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALDENORA RAIMUNDA RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos. Em decorrência disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade/anulação da cobrança, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou extrato bancário em id(s). 175071819. Decisão de id. 180094086 deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 195856558. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a ausência de interesse processual, impugnou a justiça gratuita e aduziu a existência de conexão. No mérito, informou que houve a contratação do seguro junto aos canais de atendimento do Bradesco, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 196267222. Réplica em id. 197695383, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada. Instadas à apresentarem provas à produzir, o banco demandado, em id. 205661414, e a autora, em id. 206154054, informaram não haver interesse na produção probatória adicional. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a indignação. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse…
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