Processo 3002287-21.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002287-21.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual por descumprimento de oferta cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o autor alega, em síntese, que pretendia adquirir veículo automotor simples, compatível com sua realidade financeira, tendo encontrado anúncio de veículo em rede social e, a partir dele, se dirigido à representante comercial indicada na inicial. Sustenta que, embora não tivesse interesse em contratar consórcio, teria sido induzida por prepostos das rés a aderir a negócio diverso daquele efetivamente pretendido, mediante promessa verbal de aquisição facilitada de veículo, com entrada aproximada de R$ 10.000,00 e parcelas mensais próximas de R$ 500,00. Aduz que, após a assinatura da proposta e pagamento de valores, verificou que havia aderido a contrato de consórcio vinculado à carta de crédito no valor de R$ 125.000,00, com prazo de 150 parcelas, em condições incompatíveis com sua renda e com a oferta verbal que afirma ter recebido. Com fundamento em alegado vício de consentimento, propaganda enganosa, descumprimento de oferta e prática abusiva, requereu a resolução do contrato por culpa das rés, a declaração de inexistência de débito residual, a restituição imediata e integral da quantia de R$ 11.171,48, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação (Id 200546929) a ré Kasinski alega, preliminarmente, a retificação de sua denominação social no polo passivo, sustentando se tratar da mesma pessoa jurídica, com manutenção do CNPJ. Ainda em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda tem por objeto a resolução de contrato de consórcio cujo valor corresponde a R$ 125.000,00, montante superior ao teto legal previsto na Lei nº 9.099/95. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a validade da proposta de participação em grupo de consórcio, a ciência do consumidor acerca da natureza do negócio e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, defendeu a aplicação das regras próprias do contrato de consórcio quanto à restituição de valores. Em réplica (Id 202966300), o autor impugnou a preliminar de incompetência, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico imediato perseguido, isto é, à soma dos valores cuja restituição pretende com a indenização por dano moral. Reiterou, ainda, a tese de vício de consentimento, descumprimento de oferta e responsabilidade da cadeia de fornecimento. Tentativa de acordo infrutífera (Id 201098854). Em audiência de instrução (Id 214521579), a parte autora informou não ter logrado êxito na localização da promovida Sanny Synara Santos Carvalho, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo, pedido que foi deferido. Renovada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. Na sequência, foram colhidos depoimentos pessoais, tendo as partes dispensado a produção de prova testemunhal. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas,…
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