Processo 3002287-40.2026.8.19.0042

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
3002287-40.2026.8.19.0042
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 3002287-40.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES (OAB RJ218312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro – SEPE/RJ em face do Município de Petrópolis. Como causa de pedir, o autor sustentou a necessidade de imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 31/2026, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, destinados à execução de atividades instrumentais, acessórias e de apoio administrativo e operacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Aduziu que o vulto econômico da contratação – cerca de R$ 84 milhões – reforçou a necessidade de atuação jurisdicional preventiva, somado ao fato de que o Município de Petrópolis recorreu, ao menos desde 2021, a sucessivas formas de contratação de mão de obra terceirizada, com o objetivo de suprir lacunas permanentes da rede municipal de ensino, em detrimento da necessidade de realização de concurso público, conforme determina o art. 37, II, da CRFB/88 O Ministério Público, em promoção localizada no evento 7, PET1 , pautado na ilicitude da terceirização utilizada para o preenchimento de vagas de cargos de carreira vagos, permanentes e essenciais, opinou pelo deferimento da tutela de urgência. Relatados. Decido. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção do seu artigo 300. Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita: “a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula ‘fumus’ + ‘periculum’, mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa ‘leve’ ou ‘menos agressiva’ à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a ‘importância do bem jurídico’ (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.” (Cf. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473). Ademais, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de admitir a concessão de tutela de urgência em face de entes públicos, especialmente quando se trata de proteção a princípios constitucionais basilares da Administração Pública. Fixadas tais premissas, verifica-se que assiste razão ao autor e ao Ministério…

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