Processo 3002289-80.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3002289-80.2024.8.06.0029 APELANTE: ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA EVANGELISTA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA EVANGELISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTILITIGÂNCIA. MAJORAÇÃO MODERADA DO QUANTUM. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da impugnação à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer a existência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação; (iii) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (iv) aferir a configuração e o quantum dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de provar sua inexistência, o que não ocorreu no caso. 4. Inexiste interesse recursal quanto a pedido já acolhido na sentença, impondo-se o não conhecimento parcial do apelo da ré. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sobretudo em casos de alegação de inexistência de vínculo contratual. 7. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo nulo o negócio que não observa tais formalidades. 8. A contratação eletrônica não supre as exigências legais quando ausente a comprovação de manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto. 9. A ausência de prova da contratação válida implica nulidade do contrato e reconhecimento da falha na prestação do serviço. 10. A devolução dos valores indevidamente descontados é devida, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do STJ (Tema 979). 11. Os descontos relevantes em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, por afetarem sua subsistência. 12. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua moderação diante da multilitigância e fracionamento de demandas. 13. Os consectários legais devem observar o entendimento do STJ (Tema 1.368) e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa de juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV,…
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