Processo 3002294-27.2025.8.06.0075
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 3002294-27.2025.8.06.0075 Promovente: Condomínio Sonata Residence Promovido: Francisco José Barros Barbosa SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora objetiva a condenação da promovida no pagamento do débito referente às taxas condominiais não pagas. Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 202420252). Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos. No mesmo sentido tem-se a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual, em seu art. 924, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 15/07/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 15/07/2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota
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