Processo 3002294-27.2025.8.06.0075

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3002294-27.2025.8.06.0075
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 3002294-27.2025.8.06.0075  Promovente: Condomínio Sonata Residence  Promovido: Francisco José Barros Barbosa   SENTENÇA               Vistos em conclusão.             Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora objetiva a condenação da promovida no pagamento do débito referente às taxas condominiais não pagas.             Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 202420252).             Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.             O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos.             No mesmo sentido tem-se a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda.             A lei processual, em seu art. 924, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Art. 924. Extingue-se a execução quando:  (...)  III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;             Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora.             Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC.             Intimem-se as partes.             Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.             Expedientes de praxe.             Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 15/07/2026.   Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga               Vistos.             Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.             Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intime-se.             Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 15/07/2026.   GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota

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