Processo 3002298-95.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3002298-95.2025.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: CARNEIRO E MARANESI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: MASSA FALIDA DE CEDETRAN - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito de R$ 189.000,00, a título de honorários advocatícios contratuais, com classificação extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de autorização formal do administrador judicial para a continuidade de contrato bilateral no âmbito da falência; (ii) se houve omissão quanto ao art. 117, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e ao pedido subsidiário de classificação alimentar do crédito; (iii) se há contradição interna no julgado ao reconhecer a prestação dos serviços, mas negar o direito à remuneração pela massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há omissão quanto à aplicação do art. 117 da Lei nº 11.101/2005. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita, concluindo que a continuidade de contrato bilateral após a decretação da falência depende de autorização formal do Comitê de Credores ou do juízo falimentar, não sendo suficiente eventual anuência informal ou comunicação extraprocessual. O colegiado destacou que não há evidência nos autos de que a continuidade do contrato de prestação de serviços tenha sido formalmente submetida e aprovada pelo juízo universal, o que torna o contrato ineficaz perante a massa falida. 4.Também não há omissão quanto ao art. 117, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. O dispositivo invocado pela embargante, em vez de amparar sua pretensão, reforça a conclusão do acórdão, pois estabelece que eventual indenização decorrente do silêncio do administrador judicial constitui crédito quirografário, a ser apurado em ação própria, e não crédito extraconcursal ou privilegiado como pretendido. A norma não autoriza a habilitação direta na forma requerida pela embargante. 5.A alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de classificação alimentar ou trabalhista do crédito igualmente não procede. O acórdão, ao concluir pela inexistência de obrigação oponível à massa falida em razão da ineficácia do contrato, afastou, por consequência lógica, tanto a classificação extraconcursal quanto qualquer classificação privilegiada do crédito. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não transforma contrato ineficaz perante a massa falida em obrigação falimentar válida. A discussão sobre a classificação do crédito no concurso de credores pressupõe a existência de crédito válido e oponível, pressuposto que foi afastado pela decisão embargada. 6.Não há contradição interna no julgado. O acórdão apresenta fundamentação coerente: ainda que se admita a efetiva prestação de serviços, a ausência de contratação válida, regular e previamente autorizada pelos órgãos competentes impede que a massa falida seja vinculada ao pagamento…
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