Processo 3002298-98.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3002298-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO PARAGUACU ADVOGADO(A) : RODRIGO GAMBOA LONGUI (OAB RJ106189) ADVOGADO(A) : WILLIAM KNUPP DE CARVALHO (OAB RJ122990) ADVOGADO(A) : MARCIO DANIEL PRADO LOPES (OAB RJ205985) ADVOGADO(A) : TATIANE DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ180471) ADVOGADO(A) : CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA (OAB RJ116895) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por condomínio edilício em ação de cobrança de cota condominial. 2. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração cabal de penúria financeira, ressaltando que a inadimplência de condôminos e o saldo momentâneo de caixa não seriam suficientes para a concessão do benefício, cabendo à massa condominial o rateio das despesas processuais. 3. O agravante sustenta que os documentos apresentados, especialmente os balancetes, comprovam a insuficiência de recursos, com saldo financeiro negativo e elevado índice de inadimplência, o que justificaria a concessão do benefício. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio edilício faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante da comprovação de hipossuficiência financeira. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, pode ser concedido a pessoa jurídica ou ente despersonalizado, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A Súmula 481 do STJ admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, mediante demonstração da insuficiência de recursos, entendimento aplicável, por analogia, aos condomínios edilícios. 7. Os balancetes apresentados demonstram déficit financeiro do condomínio, com posição negativa de R$ 14.747,46, agravada em relação ao saldo anterior, e alta taxa de inadimplência, comprometendo a receita e a capacidade de custeio das despesas essenciais. 8. Exigir o pagamento das custas processuais, diante do quadro comprovado, comprometeria a subsistência do condomínio e a prestação de serviços básicos aos moradores. 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece a possibilidade de concessão do benefício em situações análogas, quando comprovada a precariedade financeira. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça ao condomínio edilício. Tese de Julgamento: "1. O condomínio edilício faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentação contábil idônea. 2. A existência de déficit financeiro e alta inadimplência justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e da Súmula 481 do STJ." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 481; TJ-RJ, Agravo de Instrumento 00983675420238190000, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos,…
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