Processo 3002299-35.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002299-35.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3002299-35.2025.8.06.0112 Requerente: SEBASTIANA SILVINO DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE   S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal/ Nulidade de Protesto e CDA c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Sebastiana Silvana do Nascimento em face do Município de Juazeiro do Norte, ambos qualificados na inicial. Narra a autora que é contribuinte do Município requerido e faz jus e isenção tributária municipal referente ao IPTU contudo, ao requerer a isenção referente ao exercício de 2024 foi informada que havia título protestado em Cartório referente a débitos no valor de R$ 1.945,68. Verifico que o protesto tinha por fundamento uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem qualquer lastro documental que comprovasse a notificação da Autora acerca do lançamento tributário. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto do título questionado e a abstenção do Município de negar a isenção dos IPTU's 2024 e 2025. A concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a declaração da nulidade do protesto e da Certidão de inscrição da Autora em dívida ativa, ante a ausência de notificação prévia, determinando a retirada do nome da Autora do cartório de protesto; Assegurar o direito à isenção do IPTU 2024 e 2025; Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.728,40. A petição inicial, id 153564147, veio acompanhada de documentos, ids 153564148 a 153564159. Em decisão inicial, id 168216723, foi concedida parcialmente a tutela de urgência, apenas para sustar os protestos relativos aos débitos de IPTU em discussão e determinada a citação do promovido. Citado, o Município de Juazeiro do Norte não apresentou manifestação no prazo legal (id 179564965), sendo decretada a sua revelia sem os efeitos materiais. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sendo determinada a intimação das partes para manifestação (id 180980872). Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes (id 191614665). O Município requerido apresentou manifestação requerendo o reconhecimento de nulidade da citação e pugnou pelo restabelecimento do prazo para apresentação de contestação (id 200402330). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário analisar o pedido de nulidade da citação do Município requerido. Verifico que a citação foi destinada ao representante da Procuradoria do Município de Juazeiro do Norte (10552720) em 27/08/2025, o sistema registrou ciência em 08/09/2025 sendo a data limite para manifestação 20/10/2025. É possível verificar que a partir do teor dos arts. 5º, § 6º e 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, nos autos virtuais a citação da Fazenda Pública deve ser realizada eletronicamente, sendo esta considerada pessoal para todos os fins. Portanto, reputa-se válida a citação do ente público municipal por meio eletrônico, não prosperando a tese de que deveria ser considerado nulo o ato processual em comento. Passo a análise meritória. Há três questões em discussão: a nulidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação prévia, o direito à isenção do IPTU à autora e os danos morais suportados pela autora. A…

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