Processo 3002299-43.2026.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3002299-43.2026.8.06.0001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: AUTOR: JOSE VALDEMIR SILVA DOS SANTOS REU: REU: BANCO ITAUCARD S.A. Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria n° 01/2026, do Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza C/C o Provimento 02/2026/CGJCE. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que MARIA JOSÉ PERUCCHI NOVAIS promove contra BANCO SANTANDER S/A , partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que a requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor de R$ 98.000,00 para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 2.869,28. A postulação escrita do(a) autor(a) foi reduzir os juros do contrato celebrado para a taxa média de 12% ao ano, que seria a taxa média do período da contratação segundo o STJ, onde as parcelas deveriam ser reduzidas para R$ 2.133,04: "Sendo assim a parte autora oferta em sinal de sua boa-fé o valor que entende correto (readequado preliminarmente) tendo em vista o recálculo outrora feito levando em consideração a taxa média que deveria ser aplicada nos parâmetros estipulados pelo STJ, isto é, o percentual de 12% a.a em relação aos 29,08% a.a aplicados pela instituição ré." Reclamou ainda, a ilegalidade das tarifas do contrato, descaracterização da mora, repetição de indébito, manutenção da posse, limitação dos juros moratórios a 1%, e inversão do ônus da prova. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Decisão de declínio de ID 188692900. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato:. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o relatório, passo a decidir: De começo, não existe a "substituição automática" de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela "média" do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, o que os pedidos de redução para a taxa média parecem desconhecer ou ignorar. "Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A…
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