Processo 3002300-62.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3002300-62.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: FRANCISCA MEIRE MOURAO DE MACEDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA MEIRE MOURÃO DE MACEDO contra decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação por ela interposto e lhe negou provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na decisão embargada, consignou-se que o saque integral dos valores existentes na conta individualizada do PASEP ocorreu em 06 de novembro de 2012, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 2025, concluiu-se pela consumação da prescrição. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Argumenta que não teve ciência da lesão no momento do saque integral, pois os alegados desfalques estariam registrados sob rubricas bancárias de difícil compreensão, somente tendo sido identificados após a obtenção de extratos, microfilmagens e parecer técnico-contábil no ano de 2025. Defende que o Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso concreto, porquanto o saque integral não lhe teria proporcionado ciência inequívoca dos supostos prejuízos. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do julgamento da apelação quanto às demais questões de mérito. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação, sustentando que a decisão não contém omissão, obscuridade ou contradição e que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, consigno que o presente recurso deve ser apreciado monocraticamente, porquanto oposto contra decisão unipessoal proferida por Relator, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos de declaração, nessa hipótese, serão decididos pelo próprio órgão prolator da decisão embargada. A sistemática é igualmente observada pelo art. 175, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, que atribui ao Relator o julgamento singular dos embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas, reservando o julgamento colegiado aos aclaratórios manejados contra acórdãos. Desse modo, sendo os presentes embargos dirigidos contra decisão monocrática, compete ao Relator apreciá-los singularmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART . 1.024, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS . DECISÃO EMBARGADA ANULADA. I - Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou indevidamente aclaratórios apresentados em face de decisão monocrática, sem observância das normas previstas no art. 1.024, §§ 1º, 2º e 3º,…
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