Processo 3002301-22.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002301-22.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá   Processo nº: 3002301-22.2025.8.06.0171 Requerente: RITA LIRA PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.     S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Trata-se da ação de indenização por danos materiais e morais propostas por Rita Lira Pereira da Silva, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 160077134. Aduz a parte requerente, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, sem autorização. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que tais deduções decorreriam de suposto empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer. Relata que os descontos referem-se ao contrato nº 804271429, junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., no valor de R$ 119,65 por parcela, totalizando 72 prestações, com montante pago de R$ 8.614,80, embora o valor alegadamente liberado tenha sido de R$ 4.198,24. Destaca, por fim, sua condição de pessoa analfabeta, que percebe apenas um salário mínimo, sustentando que os descontos comprometeram sua subsistência, motivo pelo qual busca reparação. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerida apresente instrumento contratual devidamente subscrito pela autora, inclusive com eventual assinatura a rogo, bem como autorização para os descontos realizados. Requer, ainda, a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 17.229,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão dos prejuízos suportados. Por fim, manifesta desinteresse na realização de audiência conciliatória e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 160531416, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova para apresentação do contrato pela parte ré, reconheceu a prioridade de tramitação, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da promovida para contestar, bem como a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Citado, o réu apresentou contestação (ID 162873022), na qual, em preliminar, suscita a ausência de pedido administrativo, a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais, a não concessão da justiça gratuita, bem como a ocorrência de prescrição (trienal e quinquenal) e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com disponibilização do valor à parte autora, defendendo a legalidade dos descontos realizados. Alega inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo, bem como a impossibilidade de restituição em dobro, pleiteando, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples. Aduz, ainda, ausência de interesse processual, necessidade de apresentação de extratos bancários pela parte autora, validade das provas juntadas e, ao final, requer a improcedência dos pedidos. À ID 162919017, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa, sob advertência de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que…

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