Processo 3002301-68.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por MARIA SENHORA FORTALEZA DE SOUSA em face de PARANÁ BANCO S/A, qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, alega que, em 26/09/2022, dirigiu-se à instituição financeira ré com o intuito de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional. Todavia, sustenta que foi induzida em erro, tendo sido celebrada, em realidade, operação diversa, consistente em Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), vinculada ao contrato nº 200000215051, sem que jamais tenha recebido o respectivo cartão. Afirma, ainda, que, em decorrência dessa contratação, foi creditado em sua conta bancária, por meio de transferência eletrônica (TED), o valor de R$ 1.745,28, acreditando tratar-se do empréstimo consignado que efetivamente pretendia contratar. Requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos; c) restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e histórico de crédito e empréstimo consignado do INSS. Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (id. 155005733). Em contestação (id. 171729273), a requerida, no mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica e sustentou a inexistência de elementos que justifiquem reparação por danos morais ou repetição do indébito. Ao final, requereu, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores reconhecidos, pugnando, no mais, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica em id. 175956028. A ata da audiência de conciliação (id. 176196986) registra que a conciliadora, por mera liberalidade, propôs a celebração de acordo entre as partes, não havendo, contudo, êxito na composição. Por fim, na decisão de id. 184196179, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Das questões preliminares Considerando não haver preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e resolvidas, passo ao exame do mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a…
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