Processo 3002303-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002303-23.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002303-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC AGRAVANTE : CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) AGRAVADO : SERGIO SANT ANNA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento. Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenizatória, cuja causa de pedir é a contratação fraudulenta de empréstimo com parcelas a serem debitadas na conta corrente do autor. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão das cobranças e/os descontos das parcelas relativas ao contrato impugnado na inicial, sob pena de multa. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Na espécie, mediante a leitura atenta das conversas via aplicativo de mensagem whatsapp, constata-se que o autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que resultou na contratação de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ora agravante. Prova documental acostada aos autos de origem aponta para a plausibilidade do direito invocado, haja vista os descontos havidos, consoante se infere dos extratos anexados. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Precedentes do TJRJ. Decisão que não é teratológica nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete sumular nº 59. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, “a”, DO CPC/2015. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A.  – Crédito, Financiamento e Investimento. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenizatória proposta por Sergio Sant’Anna Ribeiro, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em sua conta corrente referentes ao empréstimo alegadamente não contratado, nos seguintes termos: Eis a decisão (evento 5 Eproc):  “1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de Ação proposta por SERGIO SANT ANNA RIBEIRO , em face de BANCO CREFISA S A, aduzindo em síntese que, em dezembro de 2025, foi surpreendido com o contato da financeira oferecendo o cancelamento de cartão consignado e tinha todos os seus dados, e que faria o cancelamento por chamada de vídeo, recebeu o contrato com a logo marca da crefisa. Porém, depois viu um débito de R$ 442,08 referente a empréstimo pessoal que não realizou foi até a agência que disse não ter como ser cancelado.  Requer, pois, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a se abster de efetuar cobrança relativa ao empréstimo pessoal. Entendo  que  estão  presentes  os  requisitos  do  artigo  300  do  CPC  para  o  deferimento  da antecipação da tutela.     A  verossimilhança  consiste  no  fato  da  dívida  cobrada  ter  se  tornado  controvertida  em  face  do ajuizamento da presente ação. Ademais, as parcelas supostamente pactuadas possuem alto valor diante do valor do benefício do autor.     O periculum in mora é patente  em casos dessa natureza, uma vez que a  verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.    Além disso, tem sido sistemático os casos de pensionistas vítimas de fraude na celebração de contratos, acarretando prejuízo financeiro com…

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