Processo 3002303-35.2024.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002303-35.2024.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002303-35.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: PAULO ISAAC DE SOUZA CAMPOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA S E N T E N Ç A  Vistos, etc…     Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Isaac de Souza Campos em face da sentença de Id 212460425, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que a sentença julgou improcedentes os pedidos e manteve o ato administrativo que indeferiu sua documentação, ao fundamento de que o título de Mestre em Educação em Ciências e Matemática não se enquadraria no requisito editalício de pós-graduação, assentando que o critério previsto no edital seria objetivo e formal e que a aferição do conteúdo da formação implicaria substituição da banca avaliadora; afirma, contudo, que o julgado incorreu em omissões e contradições, por não ter enfrentado fundamentos autônomos deduzidos na inicial e na impugnação, especialmente a incidência do item 15.1.3 do edital, segundo o qual, para as áreas afins, seriam consideradas as grandes áreas da CAPES em cada setor de estudos, bem como a admissão da URCA de que, em outros setores, a comissão teria realizado análise de afinidade, circunstância que, segundo sustenta, revelaria tratamento desigual no setor de Enfermagem e violação à isonomia. Sustenta ainda que há contradição interna na sentença quanto ao requisito de habilitação, pois, embora tenha consignado que o edital exigia Mestrado em Enfermagem ou em áreas de Ciências da Saúde, teria posteriormente exigido prova de que o programa integrasse a grande área de avaliação CAPES Ciências da Saúde, adotando, a seu ver, critério mais restrito; alega também omissão quanto à incidência da presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC sobre os fatos procedimentais que reputa não impugnados, referentes à divulgação do indeferimento sem motivação, à antecipação da posse dos demais candidatos, à disponibilização posterior do parecer e à ausência de prazo para recurso administrativo, bem como contradição no afastamento da alegada violação ao contraditório, por entender que a supressão do recurso administrativo teria justamente impedido a demonstração do enquadramento por afinidade; requer, ainda, para fins de prequestionamento, pronunciamento expresso sobre os arts. 489, §1º, IV, 341 e 1.022, I e II, do CPC, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput e II, da Constituição Federal, sobre o Tema 485 da repercussão geral do STF e sobre precedentes do STJ invocados na impugnação. Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com integração do julgado quanto ao item 15.1.3 do edital, à alegada análise seletiva de afinidade, à isonomia, ao critério de pós-graduação efetivamente exigido, à presunção do art. 341 do CPC e ao afastamento da violação ao contraditório, atribuindo-se efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para que haja pronunciamento expresso sobre as questões indicadas, conforme petição de Id 220422954.   A Fundação Universidade Regional do Cariri - Urca foi intimada e apresentou contrarrazões aos embargos (Id 223972973). Inicialmente, sustentou a tempestividade da manifestação, afirmando ter sido intimada em…

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