Processo 3002304-02.2025.8.06.0001

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3002304-02.2025.8.06.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 3002304-02.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: J. M. P. D. S. Requerido: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO          Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOÃO MIGUEL PORTELA DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora ELAINE AGUIAR PORTELA, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Relata a petição inicial de ID 132340169 que o requerente é portador de Síndrome de Down (Trissomia 21) e cardiopatia, apresentando quadro de atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, hipotonia muscular, hipermobilidade articular e hiporreflexia profunda. Em razão de tais patologias, houve prescrição médica especializada para a realização de tratamento multidisciplinar intensivo, contemplando os métodos Therasuit, Bobath, Cuevas Medek, Samarão Brandão e DMI, além de sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial. Informa que a operadora de saúde negou a cobertura das terapias sob o fundamento de que os métodos solicitados não constariam no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuiriam natureza experimental. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o custeio integral do tratamento e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi objeto de análise por este juízo no ID 134509372, oportunidade em que o pedido liminar foi deferido parcialmente. A decisão determinou que a requerida autorizasse e fornecesse o tratamento prescrito em sua rede credenciada e, na hipótese de inexistência de estabelecimento pertencente à rede perto da residência do autor, estabeleceu a obrigatoriedade do reembolso limitado aos preços e tabelas efetivamente contratadas com o plano de saúde. Citada, a UNIMED CAMPINAS apresentou contestação no ID 154936257. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que nunca houve negativa para o tratamento convencional, e impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a taxatividade do rol da ANS, com amparo em teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que não está obrigada a custear métodos experimentais ou que não possuam comprovação científica de superioridade sobre as técnicas convencionais. Refutou a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 183260703, reiterando os termos da exordial e noticiando que o tratamento permanecia suspenso. Alegou descumprimento da medida liminar por parte da operadora, afirmando que a requerida não apresentou profissionais habilitados em sua rede credenciada para a aplicação dos métodos específicos determinados judicialmente. No curso do processo, a operadora interpôs Agravo de Instrumento, sobrevindo decisão interlocutória do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 24934197) que deferiu parcialmente o efeito suspensivo apenas para suspender a obrigatoriedade quanto aos métodos específicos Therasuit,…

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