Processo 3002304-40.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002304-40.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3002304-40.2025.8.06.0053 Promovente: Francisca Maria Alves  Promovido: Banco Bradesco S.A.   SENTENÇA               Vistos, etc.             Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.              Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade de contrato de título de capitalização, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais.             A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir e de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alega que a parte autora contratou o título de capitalização por meio do BDN - Bradesco Dia & Noite, autorizando a contratação através da biometria e senha. Aduz que durante a vigência do título, a consumidora participou de sorteios e, no fim do prazo, poderá resgatar parte ou a totalidade do dinheiro guardado. Afirma que o desconto em valor ínfimo que não gera dano moral indenizável, bem como a requerente não comprovou que sofrera algum dano e que o fato não passou de mero aborrecimento. Aduz que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento de ressarcimento em dobro. Pugna a improcedência do pleito autoral.             Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.             Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente.             Ademais, ao contrário do alegado na contestação, a promovente tentou resolver a questão de forma administrativa, conforme documento ID. 176773101.             Não merece acolhida, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física. Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente.             Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.             O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.              A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).             Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.             Sendo ônus da parte promovida, caberia a ele comprovar a existência do contrato de título de capitalização supostamente formulado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.             No entanto, o banco demandado não apresentou nenhuma cópia da contratação do título de capitalização impugnado e dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico.            …

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