Processo 3002305-22.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002305-22.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3002305-22.2025.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AGRAVADA: FRANCISCA GILVANEIDE LEMOS RODRIGUES   Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Licença-prêmio não gozada. Servidora aposentada. Conversão em pecúnia. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inadmissibilidade manifesta. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Quixadá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação ajuizada por servidora municipal aposentada, a qual pleiteou a conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional. A decisão agravada afastou as teses de prescrição e de inexistência de direito à indenização, aplicando o Tema Repetitivo 516 do STJ, a Súmula 51 do TJCE e precedentes da própria Corte. O Município requereu a reforma decisão, reiterando os argumentos já deduzidos na apelação. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se as razões satisfazem a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e quais os efeitos processuais decorrentes da solução dessa controvérsia. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente estabeleça efetivo diálogo com a decisão impugnada, enfrentando de forma direta e fundamentada as razões determinantes do julgado. No caso, a decisão monocrática fundamentou-se na incidência do Tema Repetitivo 516 do STJ, da Súmula 51 do TJCE, de precedentes desta Corte em casos análogos e da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. As razões do agravo interno limitaram-se à reprodução substancial das alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática nem demonstrar distinção fática, superação de entendimento jurisprudencial ou desacerto da solução adotada. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula 43 do TJCE. 5. A reprodução de argumentos já examinados, desacompanhada de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, caracteriza agravo interno manifestamente inadmissível e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. _______________________   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 932, III; 1.021, §§ 1º e 4º.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 43. Agravo Interno em AC e RN n. 0387509-02.2010.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024. Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 3001221-22.2023.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2024. Agravo Interno n. 0001525-76.2019.8.06.0141, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, pub. 13.03.2023. Agravo Interno n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2019.   ACÓRDÃO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público…

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