Processo 3002305-98.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002305-98.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo Nº: 3002305-98.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO MARQUES SOBRINHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA   Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por RAIMUNDO MARQUES SOBRINHO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído. Em contestação (ID 186081950), a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes, apresentando cópia do contrato afirmadamente entabulado entre as partes. Réplica nos autos (ID 192133408), na qual a requerente impugna a assinatura do instrumento apresentando, arguindo falsidade. Decisão de ID 196946896, na qual a parte requerida é instada a demonstrar a autenticidade do documento, tendo, contudo, deixado decorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Das prejudiciais. a.1) Da prescrição. A prescrição, bem ao contrário do alegado na contestação, rege-se pelo art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela, de modo que a pretensão autoral ainda não está prescrita. Nesse sentido, cito julgado da Turma Recursal do E.TJCE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência de prescrição. Início do prazo prescricional a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. Art. 27 do CDC. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito e julgamento da causa. (JECCE; RIn 0002376-63.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas; DJCE 04/03/2021; Pág. 539) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Descontos em benefício previdenciário. Prazo prescricional. Cinco anos. Art. 27 do CDC. Termo inicial. Data de cessação dos descontos. Prescrição reconhecida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamento diverso. (JECCE; RIn 0002363-64.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira; DJCE 04/03/2021; Pág. 539) Cabe ainda ressaltar que, ao contrário do alegado na contestação, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data do primeiro decréscimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. No caso, considerando que, quando a ação foi ajuizada, ainda não havia decorrido 05 anos do último desconto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA…

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