Processo 3002307-24.2025.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002307-24.2025.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.   PROCESSO N.º 3002307-24.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: LUCAS DOS SANTOS DE SOUSA  PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS  SENTENÇA    Vistos em conclusão. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCAS DOS SANTOS DE SOUSA em face de TAM LINHAS AÉREAS, na qual a parte autora sustenta ter adquirido passagem aérea para o trecho Fortaleza/São Paulo, com voo previsto para o dia 13/10/2025, às 18h15, e chegada às 21h55, tendo sido surpreendida com o cancelamento do voo sob a justificativa de mau tempo. Afirma que a alteração unilateral da programação lhe causou transtornos e requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Congonhas, configurando hipótese de força maior, bem como afirma que o autor foi reacomodado em outro voo no mesmo dia, chegando ao destino antes do horário originalmente previsto. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica refutando os argumentos defensivos da ré. É o relatório. Decido. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da suspensão do processo - Tema 1.417 do STF A parte ré requer o sobrestamento do feito ao argumento de que a controvérsia se insere no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A suspensão determinada no referido tema não possui caráter automático e somente alcança os processos que efetivamente versem sobre a questão controvertida submetida ao STF, isto é, a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. O próprio STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244, esclareceu que a suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 limita-se às hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo indiscriminadamente toda e qualquer ação envolvendo transporte aéreo. No caso concreto, embora a ré alegue que o cancelamento teria decorrido de condições meteorológicas adversas, não demonstrou a existência de restrição ao pouso ou à decolagem imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, nos moldes do art. 256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A documentação apresentada pela promovida indica, quando muito, previsão ou possibilidade de condições meteorológicas desfavoráveis, com uso de expressões como "potencialmente restritiva" e "potencialmente capazes de afetar a segurança das operações aéreas", sem comprovação concreta de que havia determinação oficial impeditiva da operação do voo específico contratado pelo autor. Além disso, a própria tese defensiva revela contradição relevante. A requerida sustenta que as condições climáticas impossibilitaram a operação do voo originalmente contratado, mas, ao mesmo tempo, junta o cartão de embarque do autor em voo posterior no mesmo dia, com decolagem…

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