Processo 3002307-25.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3002307-25.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MEIRIANE SOLIDADE PEREIRA REU: ENEL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a declaração de inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 3.001,14, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 61119081, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que o imóvel encontrava-se desocupado desde julho de 2025, com registro apenas de taxa mínima de consumo, sustentando que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem notificação prévia ou possibilidade de acompanhamento do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente do TOI nº 61119081 é válida diante da ausência de observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo instaurado pela concessionária; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida e a ameaça de suspensão do serviço essencial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente cientificado da inspeção e da perícia técnica do medidor, garantindo-lhe a possibilidade de acompanhar os atos administrativos e exercer o contraditório e a ampla defesa. 5. O próprio TOI lavrado pela concessionária registra que o "consumidor não encontrado" e que a inspeção ocorreu sem acompanhamento da autora, evidenciando a ausência de notificação prévia e a unilateralidade do procedimento. 6. O histórico de consumo da unidade consumidora, limitado à cobrança de taxa mínima nos meses anteriores à inspeção, reforça a alegação de desocupação do imóvel…
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