Processo 3002307-89.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002307-89.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES     Processo n.º 3002307-89.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificada nos autos.  Procuração em id. 175469282 outorgando poderes de transigir ao seu patrono. Petição do requerido em id. 221229833, informando que as partes celebraram acordo e os termos do mesmo. Ademais, pelo que se depreende da documentação apresentada as partes alcançaram composição amigável e pugnaram pela homologação da avença com extinção do feito nos termos no art. 487, III, alínea b, do CPC. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Dessa forma, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.  Nesse passo, estando o acordo isento de vícios há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; É o que basta. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em id. 221229833, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Proceda-se com a emissão da guia de custas finais para fins de recolhimento, bem como a posterior intimação da parte devedora para adimpli-la. Ciência às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR

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