Processo 3002308-76.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3002308-76.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: DULCE MARTINS BARREIROS Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 37 e 38, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e artigo 102, inciso III, alínea ‘’a’’, todos da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Público de evento 25, assim ementado: “ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA PROPORCIONAL DE 22 HORAS. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.218/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente o pedido de professora aposentada da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de Professor Docente II, com carga horária de 22 horas semanais, para determinar a adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à jornada, com observância do interstício de 12% entre as referências da carreira, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) SABER SE HÁ SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AVISO TJ Nº 195/2023, DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.218/STF E DA ACP COLETIVA (APLICAÇÃO DO TEMA 589/STJ). (II) SABER SE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008, DEVE SER APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DA SERVIDORA INATIVA E PROJETADO PARA AS REFERÊNCIAS SUPERIORES DA CARREIRA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ INTERSTÍCIO REMUNERATÓRIO; (III) DEFINIR OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal não impõe, por si só, a suspensão das ações individuais, inexistindo determinação expressa de sobrestamento nacional. 4. O Aviso TJRJ nº 195/2023 limita-se à suspensão de execuções provisórias, não impedindo o julgamento do mérito. 5. A existência de ação civil pública com objeto semelhante não afasta o direito de propositura de demanda individual, diante da legitimação concorrente para a tutela de direitos individuais homogêneos. 6. A Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, estabelece piso salarial profissional nacional aplicável ao vencimento-base dos profissionais do magistério público, devendo ser observado de forma proporcional às jornadas inferiores a 40 horas semanais, inclusive em relação a servidores aposentados com direito à paridade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, assentou que a repercussão do piso nacional nos níveis superiores da carreira depende de previsão em legislação local. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009 preveem estrutura remuneratória escalonada, com interstício de 12% entre referências, o que autoriza a projeção do piso proporcional ao longo da carreira. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. 9. A Fazenda Pública…
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