Processo 3002309-82.2024.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3002309-82.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO CORREIA RÉU: BANCO BMG SA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSE ANTONIO CORREIA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. O autor, beneficiário do INSS, alega que em fevereiro de 2022 buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro por prepostos do réu, aderindo a uma operação de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.939,00. Sustenta que acreditava tratar-se de mútuo com parcelas fixas e prazo certo, mas passou a sofrer descontos mensais infinitos (RMC), sem quitação do saldo devedor. Aduz violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, requerendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu, em contestação [ID. 139008875], arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido, tendo inclusive realizado saque de R$ 1.357,00. Sustentou a validade da contratação eletrônica e a inexistência de ato ilícito ou danos a indenizar. Houve réplica [ID. 159856091]. Em audiência de conciliação, não houve acordo. O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide [ID. 188483109], por entender que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício da ampla defesa. O interesse de agir é evidente diante da resistência do banco ao pedido de nulidade, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF). 2. Do Mérito: A Falha no Dever de Informação e a Nulidade do RMC A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do STJ. O cerne da controvérsia reside na modalidade contratual denominada Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito. Nessa modalidade, o valor emprestado é lançado como saque no cartão, e o desconto em folha quita apenas o pagamento mínimo da fatura, fazendo com que o saldo devedor principal seja refinanciado mensalmente com juros de cartão de crédito, gerando uma dívida perpétua. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a contratação de RMC por consumidores idosos ou hipervulneráveis exige clareza solar. No caso dos autos, embora o banco apresente termos assinados, a dinâmica do negócio revela que o consumidor foi induzido a erro, acreditando contratar empréstimo consignado comum. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…
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