Processo 3002310-72.2023.8.06.0035
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3002310-72.2023.8.06.0035 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARLENE FERREIRA DA PENHA SOUZA e outros (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença para pagar quantia certa apresentado por Arlene Ferreira da Penha Souza, Arlete Ferreira da Penha Lima, Nila Alves Monteiro Lima, Janaina Facundo da Silva, José Arnaldo de Lima Silva, Maria Cleonice da Silva Firmino, Maria Joselia Barreto Matos e Sandra Rodrigues Oliveira em face do Município de Fortim (ID 130461252). Os exequentes postulam a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais e condenou o executado ao pagamento do respectivo adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período (ID 80503495). O pedido executório foi instruído com demonstrativo de cálculo atualizado até setembro de 2024 (ID 130461255), apontando o crédito total consolidado de R$ 32.131,06. Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 132078543), o Município de Fortim apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160833409). Em suas razões, sustentou genericamente a ocorrência de excesso de execução, argumentando que as planilhas apresentadas aplicam índices incorretos e partem de premissas equivocadas. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 176858698). Defendeu que o executado descumpriu o ônus processual estabelecido no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não indicou o montante incontroverso e não instruiu a impugnação com memória de cálculo. Desse modo, requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos iniciais. Este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência (ID 185149018). O órgão técnico, contudo, enviou ofício (ID 196311491) informando a impossibilidade temporária de confecção dos cálculos em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, solicitando esclarecimentos deste juízo quanto aos parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Não Conhecimento da Impugnação por Ausência de Memória de Cálculo O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, verifica-se que o Município de Fortim apresentou impugnação genérica (ID 160833409), limitando-se a sustentar a existência de excesso de execução sem indicar o montante incontroverso e sem instruir a peça com a devida planilha de cálculos. Essa omissão configura vício insanável, obstando o conhecimento da impugnação quanto ao alegado excesso, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a matéria. EMENTA: PROCESSUAL…
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