Processo 3002311-41.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002311-41.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002311-41.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA TEIXEIRA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA ALVES DA SILVA TEIXEIRA impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação ordinária n° 3002311-41.2024.8.06.0029 proposta em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da autora, sem respaldo contratual válido, configurando ilícito civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto em proventos de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sujeita à responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de prova documental que comprove a existência de vínculo contratual entre a autora e a CONAFER evidencia a ilegalidade da cobrança e autoriza a declaração de inexistência do débito. A jurisprudência consolidada no TJCE admite a configuração de dano moral em situações análogas, em razão do comprometimento de verba de caráter alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da parte autora já idosa de prover o seu sustento, devendo o valor ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ser arbitrada de forma moderada, suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular novas práticas lesivas, sem gerar enriquecimento ilícito. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a existência de contrato válido, configura ilícito civil e enseja indenização por danos morais, prescindindo de prova do abalo emocional. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200637-05.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.06.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes…

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