Processo 3002311-86.2026.8.06.6167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002311-86.2026.8.06.6167REQUERENTE(S): Nome: JOSE TUPINAMBA BRITO DIASEndereço: Rua Diva Ximenes Prado, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-715REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905DATA DA AUDIÊNCIA: 20/10/2026 14:30VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO 1. A parte autora narra que sofre descontos sob os títulos "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "PACOTE DE SERVIÇOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR I", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" desde o ano de 2023. Afirma, entretanto, não ter aderido a tais cobranças realizadas pelo banco requerido. 2. Sem considerar os débitos voltados aos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", ela requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado que "o Réu que suspenda o pacote de serviços vinculado à conta bancária do Autor, substituindo por um pacote gratuito, e se abstenha de realizar novas cobranças ou débitos sob as rubricas 'PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I', e 'PACOTE DE SERVIÇOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR' ou qualquer outra nomenclatura destinada à cobrança do mesmo pacote e pacote semelhante" (pág. 19, id.223068190). 3. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4. Conforme se observa às páginas 20, 21 e 22 da Petição Inicial (id.223068190), as cobranças remetem a anos anteriores e iniciaram ainda em 2023. 5. Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que o grande lapso temporal existente entre o início dos débitos e a ação que se apresenta afastam o elemento da urgência, requisito sem o qual tutela almejada não deve ser concedida. 6. Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 7. Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1. Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2. No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3. A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade das contratações, bem assim do implemento dos…
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