Processo 3002312-87.2025.8.06.0062

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
3002312-87.2025.8.06.0062
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002312-87.2025.8.06.0062 Classe:USUCAPIÃO (49) Assunto:[Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO EDSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS DESPACHO FRANCISCO EDSON RODRIGUES DA SILVA (qualificado nos autos) ajuizou ação de usucapião ordinária com acessão de posse, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do feito (ID n.º 191679026). Encontram-se nos autos a certidão negativa de registro imobiliário (ID n.º 179745748), a carta de anuência da única confinante (ID n.º 179745747), as manifestações de desinteresse do Município de Cascavel (ID n.º 191673744) e do Estado do Ceará (ID n.º 215507924), bem como a certidão de decurso do prazo sem manifestação da União e dos interessados citados por edital (ID n.º 206460476). Ocorre que o feito ainda não comporta julgamento no estado em que se encontra. A posse própria do autor iniciou-se em 23 de novembro de 2020, data do instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID n.º 179745751, ao passo que a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2025, de modo que não se completou o decênio exigido pelo art. 1.242 do Código Civil. A inicial supre a diferença invocando a acessio possessionis do art. 1.243 do Código Civil, sustentando que a promitente vendedora possuía o bem há mais de dez anos, alegação, contudo, desprovida de qualquer suporte probatório nos autos, pois a carta de anuência de ID n.º 179745747 nada declara quanto ao marco inicial da posse antecedente. Soma-se a isso divergência descritiva a ser esclarecida. O justo título invocado, de ID n.º 179745751, situa o terreno na localidade Sítio Coroné, lugar São José, referindo desdobramento em noventa e quatro frações e identificando os contratos n.º 01 e 02 da quadra 01, enquanto o memorial descritivo de ID n.º 179745742 e a planta de ID n.º 179745738 situam o bem na localidade Vaca-Morta. Sendo o justo título requisito da modalidade ordinária, a identidade entre o imóvel contratado e o imóvel usucapiendo precisa restar demonstrada. Sendo o tempo de posse e o justo título elementos constitutivos do direito postulado, impõe-se oportunizar sua demonstração antes do julgamento, em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Isso posto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o início e a continuidade da posse exercida pela antecessora Vilma Silva de Lima, facultando-lhe fazê-lo por prova documental, mediante declaração firmada pela própria antecessora, contratos anteriores, documentos de loteamento, lançamentos tributários, faturas de consumo ou outro meio idôneo, ou por prova testemunhal, hipótese em que deverá, no mesmo prazo, requerer expressamente a designação de audiência de instrução e apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereços, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer e demonstrar a identidade entre o imóvel descrito no instrumento particular de ID n.º 179745751 e o imóvel descrito no memorial de ID n.º 179745742 e na planta de ID n.º 179745738. Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.   Expedientes necessários. Cascavel/CE, 22 de julho de 2026. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito

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