Processo 3002313-36.2025.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002313-36.2025.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002313-36.2025.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADA: ANTÔNIA CLEIA CORDEIRO GALDINO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE TAUÁ. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1.241 DO STF. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede municipal de ensino ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos docentes em regência de classe, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados aos professores da rede municipal de ensino de Tauá; e (ii) estabelecer se a autora preenchia, durante todo o período postulado, os requisitos legais para a percepção da vantagem, especialmente diante do exercício de função de confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores e servidores públicos o direito ao adicional de férias correspondente a, no mínimo, um terço da remuneração, sem restringir sua incidência a período específico de férias. 4. A Lei Municipal nº 1.558/2008 assegura aos docentes em efetiva regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, estabelecendo tratamento diferenciado em razão das peculiaridades e do desgaste inerentes à atividade docente. 5. O texto constitucional não limita a incidência do terço constitucional ao período de 30 dias, razão pela qual o adicional deve incidir sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787/CE (Tema 1.241 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo aos professores em regência de classe o direito ao cálculo do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos em lei municipal. 8. A documentação dos autos comprova que a autora exerceu a função de confiança de Diretora de Escola II até 1º de abril de 2019 e novamente a partir de 31 de julho de 2023, circunstância incompatível com a condição de docente em efetiva regência de classe exigida para a fruição da vantagem. 9. O ente municipal não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora relativamente ao período compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de julho de 2023, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 10. A atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legalmente prevista não viola o princípio da separação dos poderes, mas concretiza o controle de legalidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação…

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