Processo 3002313-96.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002313-96.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES   Processo nº: 3002313.96.2025.8.06.0054 Autor: COSME WANDERSON GOMES RODRIGUES Réu: OPEN CO CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA.     SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que o autor alega que, mesmo após o pagamento de uma dívida, seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe teria causado constrangimentos, inclusive com a negativa de concessão de crédito. Requer, assim, indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, alegou algumas preliminares, que a dívida já está baixada, que não cometeu ato ilícito e que não há configuração de dano material ou moral no caso, e, por fim, requer a total improcedência da demanda. Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. No que tange à legitimidade passiva, verifica-se que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, respondendo todos aqueles que concorrem para a ocorrência do dano. Assim, ainda que haja eventual participação de terceiros na relação jurídica, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida perante o consumidor, podendo esta, se entender cabível, buscar o direito de regresso em face dos demais envolvidos. Em que pese as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia, como tratam os autos de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor pode ser o competente para processar e julgar a demanda, se assim é seu desejo. Logo, afasto a preliminar em análise. Ainda que, no momento atual, não subsista a negativação em nome da autora, verifica-se que, à época do ajuizamento da presente demanda, seu nome encontrava-se indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que justifica o manejo da ação. Ressalte-se que é direito da autora postular em juízo aquilo que entende ser devido, inclusive a reparação por danos morais eventualmente suportados em razão da negativação, não sendo a posterior regularização suficiente, por si só, para afastar a análise do alegado abalo experimentado. Passo à análise do MÉRITO. Da análise dos autos, entendo que a controvérsia cinge-se à verificação de eventual ilicitude na manutenção da negativação do nome do autor após a quitação do débito. No caso, restou claro que a dívida foi quitada e a restrição foi baixada pós lapso temporal superior ao prazo razoável para retirada da negativação, qual seja, de cinco dias. Nesse contexto, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça aduz que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito", logo, a manutenção indevida da inscrição no órgão de proteção ao crédito após o prazo previsto na referida súmula, enseja indenização por dano moral, senão vejamos: Direito do consumidor. Agravo interno em agravo interno. Decisão monocrática. Retratação . Provimento do apelo da parte autora. Manutenção…

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